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Lisboa: Príncipe Real e contrapontos de Lisboa
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Lisboa

Transformar o patrimônio e manter aberta a possibilidade de pertencer.

Foto: Kent Wang · CC BY 4.0

Legislação vigente

Regras do retrofit em Lisboa

Acervo atualizado em 04 de novembro de 2026 pela equipe Nidum

Conteúdo informativo, reunido por pesquisa automática na web e resumido por IA. Não é parecer jurídico: confira sempre a fonte oficial antes de qualquer decisão.

Os resultados permitem identificar dois regimes nacionais apresentados em versão atualizada, uma lei modificadora e um regulamento urbanístico local relevante para Lisboa. Não permitem, porém, confirmar integralmente a vigência de todos os instrumentos, especialmente do regulamento municipal. Não foram identificados programas ou incentivos fiscais/financeiros com vigência comprovada, nem regras gerais atuais de mudança de uso para toda Lisboa. O Decreto-Lei n.º 53/2014 não foi incluído como regime vigente: a fonte estabelece caráter temporário e prazo de sete anos, ressalvando procedimentos pendentes, sem demonstrar prorrogação (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/53-2014-25344757). A Estratégia de Reabilitação Urbana de Lisboa – 2011/2024 aparece apenas como referência no regulamento da Madragoa, sem comprovação de continuidade. A lista abaixo distingue o alcance e as limitações das evidências disponíveis.

Decreto

2009

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro — Regime Jurídico da Reabilitação Urbana

Regime nacional apresentado em versão atualizada. Estabelece o dever dos proprietários de reabilitar edifícios ou frações, mantendo ou recuperando segurança, salubridade e condições estéticas. Prevê áreas de reabilitação urbana e operações de reabilitação simples ou sistemáticas, estas últimas associadas a investimento público. O princípio da proteção do existente admite intervenções sem cumprimento integral das disposições atuais nas condições previstas no diploma; não se trata de dispensa irrestrita. A fonte relaciona alterações até o Decreto-Lei n.º 108/2026.

https://pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1197A0009&nid=1197&tabela=leis&ficha=1

Lei

2012

Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto — Alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana

Lei modificadora identificada no histórico do Decreto-Lei n.º 307/2009. Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2014 fornecido nos resultados, flexibilizou e simplificou a criação de áreas de reabilitação urbana, criou procedimento simplificado de controle prévio e regulou a reabilitação de determinados edifícios ou frações com pelo menos 30 anos, inclusive fora dessas áreas. Deve ser considerada integrada ao regime atualizado, e não como comprovação de que sua redação original permanece integralmente vigente.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/53-2014-25344757

Decreto

2019

Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho — Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autônomas

Regime nacional apresentado em versão atualizada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024. O índice fornecido identifica os princípios de proteção e valorização do existente, sustentabilidade ambiental e melhoria proporcional e progressiva, além de dispositivos sobre operações de reabilitação e avaliação de vulnerabilidade sísmica. Como o resultado contém apenas o índice, não permite detalhar exigências, dispensas ou condições de aplicação.

https://pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_estrutura.php?tabela=leis&nid=3189&tabela=leis

Uso do solo

Não informado no trecho

Regulamento do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa — conservação, patrimônio e mudança de uso

Instrumento local disponibilizado pela Prefeitura de Lisboa, restrito à área do plano; o trecho não informa aprovação nem comprova vigência atual. Privilegia conservação e manutenção do edificado, alterações pontuais compatíveis com o plano e mudanças de uso que não exijam obras relevantes. Exige a Ficha de Inspeção Técnica de Edifício nas propostas para edifícios existentes. Prevê melhoria energética, acústica e de acessibilidade, reforço estrutural para reduzir risco sísmico e preservação de elementos arquitetônicos e patrimoniais. Nas fachadas, determina valorização de elementos originais ou de reconhecido valor histórico e artístico, com restauro e reposição de elementos alterados ou destruídos. A construção é admitida excepcionalmente, mas as hipóteses não aparecem no trecho.

https://www.lisboa.pt/fileadmin/portal/temas/urbanismo/planos_pormenor/madragoa/regulamento/pp_ru_madragoa_regulamento.pdf
Todas as fontes consultadas (6)

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